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54248A Ata Notarial como Prova Pré-Constituída e o Contraditório Efetivohttps://www.gandhi.com.mx/a-ata-notarial-como-prova-pre-constituida-e-o-contraditorio-efetivo/phttps://gandhi.vtexassets.com/arquivos/ids/1819368/0a373ab5-41b4-4a76-a770-0f09e97e0f98.jpg?v=638648061157100000350350MXNDialéticaInStock/Libros/A ata notarial foi regulamentada recentemente no Código de Processo Civil de 2015, pertencendo agora categoria das provas típicas. A importncia desse meio de prova no é de hoje. Há séculos a formalizao de eventos, documentos e acontecimentos se dá por meio da ata notarial. Destaca-se ainda que referido instituto já era previsto na Lei 8.935/1994 (art. 7, III). Diferente de outros meios de prova mais comuns e mais utilizados, como a prova documental e testemunhal, a ata notarial, ainda tímida em nosso ordenamento jurídico, vem ganhando cada vez mais fora com os novos contornos processuais que giram em torno da constitucionalizao do processo, sempre buscando garantir s partes uma forma de produo de provas com os recursos viáveis e pertinentes no momento para assegurar posteriormente a concretude de seus direitos. Esse importante meio probatório é construído pelas partes (unilateral ou bilateralmente), lavrado por um tabelio competente, além disso, passa pelo crivo do contraditório e ampla defesa e, por fim, recebe sua devida valorao pelo magistrado, sendo assim, trata-se de uma verdadeira perfectibilizao do devido processo legal e por conseguinte, do acesso Justia, já que garante s partes mais uma ferramenta sua disposio para fazer prova em juízo de suas pretenses e, dessa forma, alcanar uma deciso de mérito justa e efetiva por meio do processo.54320A Ata Notarial como Prova Pré-Constituída e o Contraditório Efetivo350350https://www.gandhi.com.mx/a-ata-notarial-como-prova-pre-constituida-e-o-contraditorio-efetivo/phttps://gandhi.vtexassets.com/arquivos/ids/1819368/0a373ab5-41b4-4a76-a770-0f09e97e0f98.jpg?v=638648061157100000InStockMXN99999PO_FograTapa blanda1a Edición20229786525225982_A ata notarial foi regulamentada recentemente no Código de Processo Civil de 2015, pertencendo agora categoria das provas típicas. A importncia desse meio de prova no é de hoje. Há séculos a formalizao de eventos, documentos e acontecimentos se dá por meio da ata notarial. Destaca-se ainda que referido instituto já era previsto na Lei 8.935/1994 (art. 7, III). Diferente de outros meios de prova mais comuns e mais utilizados, como a prova documental e testemunhal, a ata notarial, ainda tímida em nosso ordenamento jurídico, vem ganhando cada vez mais fora com os novos contornos processuais que giram em torno da constitucionalizao do processo, sempre buscando garantir s partes uma forma de produo de provas com os recursos viáveis e pertinentes no momento para assegurar posteriormente a concretude de seus direitos. Esse importante meio probatório é construído pelas partes (unilateral ou bilateralmente), lavrado por um tabelio competente, além disso, passa pelo crivo do contraditório e ampla defesa e, por fim, recebe sua devida valorao pelo magistrado, sendo assim, trata-se de uma verdadeira perfectibilizao do devido processo legal e por conseguinte, do acesso Justia, já que garante s partes mais uma ferramenta sua disposio para fazer prova em juízo de suas pretenses e, dessa forma, alcanar uma deciso de mérito justa e efetiva por meio do processo.9786525225982_Dialéticaimpresion_bajo_demanda9786525225982_9786525225982Marcelo Antnio CavalliInglésMéxico2022-03-24T00:00:00+00:0018415.50000.282015.5000Dialética